Planejamento Econômico em Tempos de Crise Climática
análise constitucional das respostas às enchentes de 2024
DOI:
https://doi.org/10.51696/resede.e3107Resumo
O artigo examina o planejamento econômico como função constitucional do Estado, a partir da análise das respostas federais às enchentes de 2024 no Rio Grande do Sul. Adota-se metodologia jurídico-dogmática, com foco exclusivo nas normas federais, nível em que a Constituição atribui ao Estado o papel de agente normativo e regulador da atividade econômica (art. 174). Investiga-se se as medidas provisórias editadas no período poderiam ser qualificadas como manifestações de planejamento em sentido constitucional — marcado pela previsibilidade, estabilidade e racionalidade de longo prazo. A partir da distinção entre planejamento (técnica de racionalização da ação estatal) e plano (peça técnica juridicizada), demonstra-se que tais atos emergenciais não configuram, por si sós, planejamento, mas respostas conjunturais incapazes de estruturar políticas permanentes de prevenção. Argumenta-se que a ausência ou deficiência, no período examinado, de planejamento nacional de defesa contra inundações, cuja elaboração constitui competência da União (art. 21, XVIII), pode configurar inconstitucionalidade por omissão, desde que demonstrado o descumprimento dos deveres constitucionais de prevenção, à luz da Constituição Econômica e dos objetivos fundamentais da República. Conclui-se que a vulnerabilidade revelada pela tragédia exige avaliar, para além das medidas provisórias, a suficiência e a efetividade do planejamento estatal estruturado.
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